Notícias de interesses - Ações

Nº 001 Ações
24/08/2010 TERÇA-FEIRA



GOVERNO ESTADO



AGORA



Funcionários públicos que estavam na ativa em 1994 ganham ação na justiça pela forma errada de conversão da URV  pelos Estados e Municípios em REal, com perdas de até 22%. A União na época corrigiu de forma correta. Vamos formar um grupo para mover ação de URV

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Nº 002 - Ale integral

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Amigos
Com satisfação encaminho esta notícia que beneficiará inúmeros PM que não viram seus direitos mais legítimos de incorporação de 100% de ALE até por possibilitar-lhes prover o atendimento à saúde, direito fundamental.
Parabenizo tanto o Deputado Olímpio como o Comando da PM que reviu o entendimento da Lei em benefício de seus profissionais. Exemplo dignificante que há muito não se via.
Donizeti

Comandante Geral da PM acata manifestação do Deputado Major Olimpio e autoriza o pagamento de 100% do ALE aos Policiais inválidos

Sex, 27 de Agosto de 2010 02:13
No dia 23 de agosto o Deputado Major Olimpio foi informado por representantes da Associação dos Veteranos e Pensionistas da Polícia Militar da Região de Ribeirão Preto, da indignação dos policiais militares reformados por invalidez, cujos requerimentos foram indeferidos na Diretoria de Pessoal, impedindo-os de perceberem, no cálculo de seus proventos, 100% (cem por cento) do valor correspondente ao Adicional de Local de Exercício (ALE) a que fazem jus, nos termos da Lei Complementar nº 1.117, de 27-05-2010.


Principal responsável pela aprovação do ALE integral aos PMs paulistas, o Deputado imediatamente protocolou, junto ao Comando Geral, o Ofício GDMOG nº 196/2010, por meio do qual esclareceu a situação ao senhor Comandante Geral da Polícia Militar e solicitou providências para que fossem revistos os indeferimentos.


Nesta quinta-feira, 24 de agosto, Olímpio teve a honra de comunicar a todos os policiais militares, em especial, aos reformados por invalidez, a decisão constante do Boletim Geral nº 162, de 26 de agosto de 2010, por meio da qual o Comandante Geral determinou às Diretoria de Pessoal e de Finanças e Patrimônio, adotar providências para que os policiais militares reformados nos termos da alínea “d” do inciso I ou alíneas “a”, “b” ou “c” do inciso III, do artigo 29 do Decreto-lei nº 260, de 29-05-1970, percebam, no cálculo de seus proventos, 100% (cem por cento) do valor do ALE que lhe são devidos, conforme estabelece a LC nº 1.117/10.


Segundo o Major Olímpio Gomes, a pronta resposta do Excelentíssimo senhor Comandante Geral revela a seriedade e celeridade com que esse digno Comandante trata os assuntos de alto interesse dos policiais militares ativos e inativos da Corporação, reforçando a confiança de que a instituição está sendo conduzida de modo honrado e brilhante. O deputado parabenizou o Comandante Geral e ao seu Estado-Maior que, com sensibilidade, prontamente determinou aos seus competentes órgãos de direção a adequada interpretação da LC nº 1.117/10 para sua correta aplicação aos policiais militares reformados por invalidez.

Veja a íntegra do Boletim Geral 162.


BOL G PM 162, DE 26 DE AGOSTO DE 2010


São Paulo, 26 de agosto de 2010.


BOLETIM GERAL PM 162


Publico, para conhecimento dos integrantes da Polícia Militar do Estado de São Paulo e devida execução, o seguinte:


1ª PARTE


LEGISLAÇÃO E ORGANIZAÇÃO


DETERMINAÇÕES E ORDENS


1 - PAGAMENTO DO ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR 1.117, DE 27MAI10, AOS POLICIAIS MILITARES REFORMADOS – DETERMINAÇÃO


O Comandante Geral,


Considerando que o artigo 19, inciso IV do Regulamento Geral da Polícia Militar, aprovado pelo Decreto Estadual 7.290, de 15DEZ75, dispõe que compete ao Comandante Geral resolver questões administrativas;


Considerando que a Lei Complementar 1.117, de 27MAI10, dispõe sobre a concessão do Adicional de Local de Exercício - ALE aos policiais militares reformados e policiais civis aposentados em decorrência de invalidez permanente, nas condições que especifica;


Considerando que nos termos do artigo 27 do Decreto-lei 260, de 29MAI70, REFORMA é a situação do policial-militar DEFINITIVAMENTE desligado do serviço ativo;


Considerando que as alíneas “a”, “b”, e “c” do inciso III do artigo 29 do Decreto-lei 260, de 29MAI70, determinam que o policial militar será reformado “ex officio” se (a) julgado inválido ou fisicamente incapaz, em caráter permanente, para o serviço ativo; se (b) incapacitado fisicamente ou julgado inválido, após 2 (dois) anos de agregação; e, se (c) agregado por invalidez ou incapacidade física temporária para o serviço ativo, após completar o tempo mínimo de serviço exigido para a inatividade a pedido; e, que a alínea “d” do inciso I do mesmo artigo 29 determina que será reformado “ex-officio” o Oficial da reserva remunerada que convocado para reversão ao serviço ativo tenha sido considerado inapto em inspeção de saúde;


Considerando que tanto no vocabulário pátrio quanto no vocabulário jurídico as expressões “inválido”, “inapto” e “incapaz” são sinônimas;


Considerando que na aplicação da legislação estatutária dos militares do Estado de São Paulo em face de seu conjunto e das diferentes épocas de entrada em vigor, não se pode somente considerar a literalidade de suas expressões, mas sim, ser aplicada sistematicamente para o alcance dos reais objetivos pretendidos pelo legislador,


Determina:


A Diretoria de Pessoal e a Diretoria de Finanças e Patrimônio, no âmbito de suas competências, deverão adotar as medidas necessárias para que todo o policial militar reformado nos termos da alínea “d” do inciso I ou numa das alíneas do inciso III tudo do artigo 29 do Decreto-lei 260, de 29MAI70, percebam, no cálculo dos seus proventos, ao Adicional de Local de Exercício instituído pela Lei Complementar 689, de 13 de outubro de 1992 e alterações posteriores, na base de 100% (cem por cento) do valor correspondente à classificação da Organização Policial Militar em que se encontravam em exercício no momento da inatividade, conforme o determinado na Lei Complementar 1.117, de 27MAI10.


Publique-se, cumpra-se.


(NOTA PM1-7/02/10).

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