quinta-feira, 23 de junho de 2011

APRENDI





APRENDI
(W. Shakespeare)



Aprendi que crescer,
não significava só fazer aniversário.

Que o silencio, é a melhor resposta
quando se ouve uma bobagem.

Que trabalhar, não significava
só ganhar dinheiro.

Que amigos, a gente
conquista mostrando o que somos.

Que os verdadeiros amigos, sempre
ficam conosco até o fim.

Que a maldade,
sempre se esconde atrás
de uma bela face.

Que a natureza,
é a coisa mais bela da vida.

Que quando penso saber tudo,
ainda não sei nada.

Que um só dia,
pode ser mais importante
do que muitos anos.

Que se pode conversar
com as estrelas.

Que se pode confessar com a lua.

Que se pode viajar além do infinito.

Que ouvir uma palavra de
carinho faz bem a saúde.

Que dar carinho também faz bem.

Que sonhar é preciso.

Que se pode ser criança
a vida toda.

Que nosso ser é livre.

Que Deus,
 não proíbe nada
em nome do amor.

Que o julgamento alheio,
não é importante quando
o que realmente importa,
é a paz interior.

E finalmente aprendi... que,
não se pode morrer para
aprender a viver.


Beijos e meu carinho sempre!

segunda-feira, 13 de junho de 2011

Reajuste anual dos Servidores Públicos - Ação no STF.










Pessoal




Importante demais este assunto para todos nós bem como para todos funcionários públicos.



Convém acompanhar o desenrolar dos fatos afetos a essa decisão que segue muito favorável à indenização.


Esperemos que vire repercussão geral e beneficie todos os funcionários públicos do país.

Donizeti


Reajuste
STF - Pedido de vista suspende análise de indenização por falta de revisão anual em vencimentos
No julgamento do RExt 565089, no plenário do STF, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha pediu vista dos autos, após o voto do ministro Marco Aurélio. O relator reconheceu o direito dos autores de serem indenizados por não terem recebido revisão geral anual em seus vencimentos
Os servidores públicos civis de SP, autores do recurso, afirmam que não buscam obter, na justiça, qualquer espécie de reajuste ou aumento nos vencimentos, mas apenas uma indenização pelas perdas inflacionárias sofridas nos últimos anos, por conta da omissão do Estado de SP que, desrespeitando o disposto no artigo 37, inciso X, da CF/88, não concedeu a revisão geral anual para os servidores públicos estaduais.
No RExt, os autores lembram que o STF já reconheceu, no julgamento da ADIn 2492, a mora legislativa do governo paulista sobre o tema, o que seria bastante para caracterizar a omissão, fazendo surgir daí a obrigação de indenizar.
Durante o julgamento, além do advogado dos autores do RExt e do procurador do Estado de SP, falaram como interessados a Andesp - Associação Nacional de Defesa dos servidores Públicos, a Fenajuf - Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e MPU e o Sinpofesc - Sindicato dos Policiais Federais no Estado de SC.
As manifestações convergiram para o mesmo ponto: de que a revisão geral anual é um direito do servidor público, que tem como intuito corrigir monetariamente os vencimentos, evitando a corrosão do seu valor de compra pela inflação. A lógica da revisão é de que o servidor tenha garantia de que ao menos poderá comprar o mesmo numero de carrinhos de supermercado que comprava no ano anterior, exemplificou o advogado dos autores.
De acordo com o advogado dos recorrentes, se não for reconhecido direito a indenização por conta da não aplicação da revisão anual, estará se homenageando quem dolosamente descumpre carta da república.
Para mostrar a importância do tema, ele fez menção ao caso dos mais de 400 bombeiros militares, aquartelados no Rio de Janeiro, que estariam exatamente lutando para terem direito à revisão geral anual.
Voto do relator
Em seu voto, o ministro Marco Aurélio ressaltou que os autores do recurso não buscavam nenhuma forma de ganhar aumentos. Buscam, apenas, "a indenização pelo descumprimento de um dever jurídico, de um comando constitucional, pelo Estado de São Paulo".
Segundo o ministro, a revisão geral anual está assegurada na Carta Política, no artigo 37, X. Para ele, correção monetária não é ganho, nem lucro, nem vantagem. O reajuste, disse o ministro, é um componente essencial do contrato do servidor com a administração pública. Além disso, é uma forma de resguardar os vencimentos dos efeitos perversos da inflação.
Assim, nem mesmo a alegação de eventual impacto financeiro negativo nas contas públicas justificaria a inobservância do dispositivo constante do artigo 37, X, da CF/88, asseverou o ministro Marco Aurélio.
Comando e sanção
Ao tratar da possibilidade de indenização, o ministro explicou que enquanto o comando diz o que se deve fazer, a sanção diz o que acontece se o comando não for respeitado. Comando e sanção, no entender do ministro, são inseparáveis.
Para o ministro Marco Aurélio, o quadro demonstra desprezo do executivo para com o comando constitucional, quanto ao que garantido aos servidores públicos. Havendo omissão, disse, o estado deve indenizar quando demonstrado que, existindo obrigação de agir, e possibilidade de evitar lesão, ocorreu fato danoso. Se o Estado não agiu, disse o ministro, responde pela incúria, pela deficiência ou ineficiência.
Afirmando entender que o Estado de SP solapou direito dos servidores públicos ao negar a revisão geral anual, o ministro votou pela procedência do pedido, impondo ao Estado de SP o dever de indenizar os autores do recurso.
  • Processo relacionado : RExt 565089.
Leia abaixo a íntegra do voto do ministro Marco Aurélio.

_______
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 565.089 SÃO PAULO


V O T O

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) – Na interposição deste recurso, observaram-se os pressupostos gerais de recorribilidade. Os documentos de folhas 19, 254, 255 e 263 evidenciam a regularidade da representação processual e do preparo. Quanto à oportunidade, a notícia do acórdão recorrido foi veiculada no Diário de 23 de maio de 2007, quarta-feira (folha 212), ocorrendo a manifestação do inconformismo em 6 de junho imediato, quarta-feira (folha 214), no prazo assinalado em lei. Conheço.

1. EFETIVIDADE CONSTITUCIONAL E SUPERAÇÃO JUDICIAL DAS OMISSÕES LEGISLATIVAS.

Inicialmente, algumas premissas hão de ficar assentadas. Registro que, desde cedo no Supremo, defendi – e assim o faço até os dias atuais – a plena efetividade do texto da Carta Federal. No campo da omissão inconstitucional, menciono o voto proferido em 6 de fevereiro de 1991, no julgamento do Mandado de Injunção nº 232/DF, da relatoria do Ministro Moreira Alves. Naquela ocasião, sustentei não apenas o cabimento da ação, mas a plena possibilidade de pronunciamento de caráter concreto, no sentido de conceder ao impetrante aquilo que realmente postulara: a fixação de parâmetros necessários à fruição de um direito assegurado na Carta da República.
Assim procedi por estar convicto de que a função precípua do Tribunal Constitucional é a guarda da Lei Maior, cujo artigo 102, cabeça, confirma, textualmente, o que asseverei. Incumbe ao Supremo zelar para que o principal documento normativo do Estado não seja esvaziado por conduta omissiva ou comissiva dos agentes públicos, em especial dos agentes políticos e órgãos de estatura constitucional, como é o caso dos ocupantes dos Poderes Executivo e Legislativo. Na quadra vivida, encontra-se superado, finalmente, o ciclo de atraso que perpassou o constitucionalismo brasileiro, marcado por Constituições semânticas – na famosa classificação ontológica das constituições elaborada por Karl Loewenstein (Teoría de la Constitución, 1976, p. 170) –, que eram inobservadas pelo poder constituído sem maiores reservas.
Exatamente para evitar essa situação, e ciente dos percalços experimentados em passado não tão distante, o Constituinte lançou mão de diversos instrumentos processuais, dos quais cito a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, tomada de empréstimo ao artigo 283 da Carta portuguesa de 1976, e o mandado de injunção, para superar a omissão. Deu os meios para que se possa alcançar o fim, qual seja, a efetividade – ou eficácia social, para utilizar a expressão de José Afonso da Silva (A aplicabilidade das normas constitucionais, 2008, p.65) – das normas jurídicas presentes na Lei Maior. O constitucionalismo entendido como expressão de princípios de natureza política, dirigido unicamente ao próprio Estado e aos agentes públicos, incapaz de gerar direitos subjetivos, não é mais compatível com as expectativas sociais depositadas no texto constitucional e na jurisdição que lhe guarda.
Em resumo, a inoperância da Carta Federal é situação a ser combatida, presente o apelo do cidadão em tal sentido e a prova da mora injustificável do legislador ou do chefe do Poder Executivo. Não é admissível transformar a Lei Maior em um "sino sem badalo", como disse
o professor José Carlos Barbosa Moreira a respeito da interpretação conferida pelo Supremo ao mandado de injunção, assentada precisamente no mencionado Mandado de Injunção nº 282. Não refletindo a prática constitucional do Supremo a "vontade de Constituição" aludida por Konrad Hesse (A força normativa da Constituição, 1991, p. 19), tem-se o prejuízo à força normativa do texto constitucional e a perda de legitimidade do Poder Judiciário como um todo.
Observem haver este Tribunal, no julgamento do Mandado de Injunção nº 283/DF, da relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, dado um passo adiante quanto à superação das omissões inconstitucionais, ao reconhecer a possibilidade de obtenção de indenização por perdas e danos em razão da mora legislativa na regulamentação do § 3º do artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a ser fixada em liquidação. Avançou-se mais na apreciação do Mandado de Injunção nº 712/PA, da relatoria do Ministro Eros Grau, e do Mandado de Injunção nº 721/DF, de minha relatoria, nos quais o Supremo retirou da inoperância o inciso VIII do artigo 7º e o § 4º do artigo 40 da Lei Maior, determinando a aplicação analógica, respectivamente, das Leis nº 7.783/89 e 8.213/91. A virada jurisprudencial na interpretação dos limites do mandado de injunção deve ser vista sob prisma mais largo. Representa o inconformismo do Tribunal com a omissão inconstitucional e a criação de soluções para o problema que superem o singelo – e tantas vezes inócuo – apelo ao legislador. É chegado o momento de superar a conhecida "síndrome da inefetividade das normas constitucionais".
Em suma, conforme ressaltado pelo Ministro Celso de Mello no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.458-7/DF, há de buscar-se a concretude, a eficácia maior, dos ditames constitucionais.
Com a propriedade decorrente da formação profissional e humanística possuída, Sua Excelência fez ver:
A omissão do Estado - que deixa de cumprir, em maior ou em menor extensão, a imposição ditada pelo texto constitucional - qualifica-se como comportamento revestido da maior gravidade político-jurídica, eis que, mediante inércia, o Poder Público também desrespeita a Constituição, também ofende direitos que nela se fundam e também impede, por ausência de medidas concretizadoras, a própria aplicabilidade dos postulados e princípios da Lei Fundamental.
(...)
É preciso proclamar que as Constituições consubstanciam ordens normativas cuja eficácia, autoridade e valor não podem ser afetados ou inibidos pela voluntária inação ou por ação insuficiente das instituições estatais. Não se pode tolerar que os órgãos do Poder Público, descumprindo, por inércia e omissão, o dever de emanação normativa que lhes foi imposto, infrinjam, com esse comportamento negativo, a própria autoridade da Constituição e efetuem, em conseqüência, o conteúdo eficacial dos preceitos que compõem a estrutura normativa da Lei Maior.
Então, com base nesse entendimento, passo ao exame da matéria.

2. GARANTIA DO EQUILÍBRIO CONSTITUCIONAL ENTRE A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO E OS SERVIÇOS PRESTADOS.
Na espécie, os recorrentes, servidores públicos civis do Estado de São Paulo, postularam indenização pela falta da revisão geral anual prevista no artigo 37, inciso X, da Lei Maior, com a redação que lhe foi atribuída pela Emenda Constitucional nº 19/98. Narraram a reiterada inação do Governador do Estado no tocante ao encaminhamento de projeto de lei tendente a promover a revisão constitucionalmente exigida, resultando em grave redução remuneratória com o passar dos anos.
Pois bem, a relação jurídica Estado-servidor público é comutativa e sinalagmática. Em síntese, existem direitos e obrigações recíprocos considerado o que assentado não só quando da arregimentação da mão de obra como também na legislação de regência. Há uma relação de equivalência estabelecida entre os serviços prestados e aquilo que lhe é devido a título remuneratório. Essa equação vem assegurada nos incisos X e XV do artigo 37 da Carta de 1988, os quais preveem a obrigação de revisão geral e a irredutibilidade dos vencimentos e subsídios dos ocupantes de cargos e empregos públicos.
Percebam o alcance das normas: resguardar os vencimentos dos efeitos perversos da inflação. E por que assim o é? Se verificarmos a justificativa enviada pelo Dr. Clóvis de Barros Carvalho, então Chefe da Casa Civil, junto com a proposta que deu origem à Emenda Constitucional nº 19, veremos que uma das facetas da denominada reforma administrativa foi precisamente promover a modificação de paradigma relativamente ao tratamento do servidor público. Esclareceu Sua Excelência os seguintes objetivos da proposta: "recuperar o respeito e a imagem do servidor público perante a sociedade; estimular o desenvolvimento profissional dos servidores e; por fim, melhorar as condições de trabalho". Vê-se, então, que a reforma administrativa veio para melhorar as condições do servidor. Esse é o parâmetro a nortear a interpretação do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988.
O servidor público, em sentido amplo, não tem o mesmo poder de barganha dos trabalhadores em geral. A greve no serviço público até hoje não foi regulamentada via legislativa, tendo sido objeto da integração mediante mandado de injunção. Nas relações jurídico-privadas, as greves têm por efeito a suspensão do contrato de trabalho, presente o artigo 7º da Lei nº 7.783/89, causando prejuízos às duas partes envolvidas na relação de emprego: os trabalhadores acabam privados da remuneração e o empregador fica sem a produção relativa à paralisação. É da natureza da suspensão a ausência do trabalho e do salário, cabendo aos interessados promover a composição, vedada a dispensa arbitrária – parágrafo único do artigo 7º da Lei nº 7.783/89.
O servidor público, integrando o gênero burocracia, ao contrário, não causa prejuízo ao tomador dos serviços ao deixar de prestar o serviço, ficando reduzida a efetividade da greve enquanto instrumento de negociação. Ressalvado o prejuízo indireto, político-eleitoral, o verdadeiro prejudicado com a paralisação da máquina administrativa é o administrado. Daí a importância da garantia constitucional. Essa se revela na leitura teleológica que faço do artigo 37, inciso X, da Constituição, do qual extraio o direito à manutenção dos patamares remuneratórios.

3. DISTINÇÃO ENTRE AUMENTO E REAJUSTE. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À 5 REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
Atentem para a distinção entre aumento e reajuste. O Direito, tanto o substancial quanto o instrumental, é orgânico e dinâmico, descabendo confundir institutos que têm sentido próprio. Na espécie, não se trata de fixação ou aumento de remuneração – estes, sim, a depender de lei, na dicção do inciso X do artigo 37 da Carta da República. Versa-se o reajuste voltado a afastar os nefastos efeitos da inflação. Objetiva-se a necessária manutenção do poder aquisitivo da remuneração, expungindo-se o desequilíbrio do ajuste no que deságua em vantagem indevida para o Poder Público, a aproximar-se, presente a força que lhe é própria, do fascismo. Não se pode adotar entendimento que implique supremacia absoluta do Estado, em conflito com o regime democrático e republicano.
Consoante a jurisprudência tradicional do Supremo, mostra-se inviável o aumento remuneratório de servidor público por decisão judicial, porquanto o Poder Judiciário não possui função legislativa – Verbete nº 339 da Súmula: "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". A visão é correta. Não há espaço para a concessão de aumento pela via judicial, mas os recorrentes não buscam isso. Buscam a indenização pelo descumprimento de um dever jurídico, consistente no inadimplemento de majoração remuneratória para resguardo da equação entre remuneração e trabalho.
O Supremo já assentou que "a correção monetária não se constitui em um plus, não é uma penalidade, mas mera reposição do valor real da moeda corroída pela inflação" – Agravo Regimental na Ação Cível Originária nº 404, da relatoria do Ministro Maurício Corrêa. Com idêntico fundamento, há jurisprudência no sentido da desnecessidade do pedido expresso relativo à correção monetária, mesmo inexistindo dispositivo semelhante ao artigo 293 do Código de Processo Civil, que trata especificamente dos juros. A propósito, cito o que decidido no Recurso Especial nº 1.112.524/DF, da relatoria do Ministro Luiz Fux, à época no Superior Tribunal de Justiça: "A correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita".
Por quê? Porque, como já dito, correção monetária não é acréscimo, não é ganho, é mera reposição com o escopo de preservar o valor. Surge a percepção de ser a correção monetária uma necessidade para manter o objeto da relação jurídica, e não vantagem para aquele que pretende obtê-la.
Ainda sobre a matéria, noto que o direito ao reajuste da prestação devida pela Administração Pública é componente essencial do sistema de contratação pública, como tem amplamente reconhecido a doutrina.
Observem a denominada intangibilidade da equação econômicofinanceira dos contratos administrativos, a revelar, no caso de prestação de serviços ou de entrega de bens, o direito ao reajuste da contrapartida estatal sempre que necessário ao equilíbrio do ajuste. A lógica mostra-se rigorosamente a mesma, considerada a parte final do inciso XXI do artigo 37 da Carta da República, no ponto em que mencionada a manutenção das condições efetivas da proposta apresentada no certame licitatório, extraindo-se o direito subjetivo aos reajustes, repactuações e revisões.
Quanto ao tema, assevera Gustavo Binembojm: "O princípio do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos é usualmente conceituado como o dever de preservação da relação de equivalência que se estabelece, no momento da apresentação da proposta do licitante vencedor, entre os encargos assumidos pelo contratado e as retribuições a ele devidas" (Temas de direito administrativo e constitucional, 2008, p. 388). A necessária observância à equação econômico-financeira do contrato está presente na jurisprudência do Supremo, como dão conta os acórdãos proferidos na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.733/ES, da relatoria do Ministro Eros Grau, e na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.599, da relatoria do Ministro Moreira Alves.
Pergunto: e não se estaria aí a depender de lei também? De certo modo, sim. Todo gasto público pressupõe autorização legal para ocorrer licitamente. Hipoteticamente, pode surgir o direito à revisão contratual sem que haja orçamento para efetuar o pagamento correlato. Nesse caso, o que fazer? Não existe maior complexidade: o contratado busca a tutela jurisdicional, valendo-se de ação de cobrança. Se julgada procedente, há a inscrição do título executivo em precatório, presente o artigo 100 da Carta Federal, e o pagamento segundo a inclusão dos débitos no orçamento público. Penso que a mesma solução deve ser aplicada à situação em análise.
No mais, atentem para a interpretação sistemática dos dispositivos constitucionais. A garantia é de manutenção do valor da remuneração, e não da correspondente expressão monetária. Descabe confundir, como alerta Diogo de Figueiredo Moreira Neto, "valor" da remuneração com a equivalente "expressão pecuniária". O acréscimo remuneratório em percentual inferior à inflação do período representa inequívoca diminuição do valor da remuneração, em desacordo com a garantia constitucional. O autor expressa com singular clareza:
Entendido o dispositivo, conjuntamente com a regra do art. 37, X, que determina a "revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e do subsídio", impõe-se concluir que o legislador constitucional assegurou a irredutibilidade do valor dos vencimentos e não a de sua expressão monetária, pois, se assim não fosse, estaria consagrada, paradoxalmente, com a garantia constitucional, uma perversa opção política para reduzi-los por simples omissão, quando e no quanto fosse desejável à Administração, bastando, para tanto, que os Chefes do Poder Executivo se abstivessem de enviar mensagem de reajustamento ao Legislativo para a correção das perdas inflacionárias da moeda (Curso de direito administrativo, 2009, pp. 336 e 337).

4. DA DOUTRINA CONSEQUENCIALISTA NA INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO.
Considerados os precedentes do Tribunal no tocante à evolução do tratamento da omissão inconstitucional e o contexto jurídico mencionado, não me parece assistir razão à tese que rejeita qualquer eficácia ao artigo 37, inciso X, da Lei Maior. Somente argumentos de índole pragmática são capazes de revelar solução diferente. A ausência de lei pode induzir à crença de que a opção política de esvaziar a norma constitucional decorre das consequências sistêmicas que a implementação dela causariam? Ou, em outras palavras: o impacto financeiro do preceito constitucional sobre as contas públicas justifica a inobservância do preceito? A resposta é desenganadamente negativa.
O pragmatismo jurídico leva a considerar as consequências práticas da decisão judicial, lançando o magistrado em posição que não lhe é confortável. Ao reconhecer-lhe a condição de agente político no sentido estrito do termo, retira o juiz do hábitat natural e o põe na função de legislador, para que tome a decisão com fundamento na antecipação hipotética de resultados. Margarida Maria Lacombe Camargo afirma: "o juiz pragmatista está mais comprometido assim em atuar politicamente do que extrair decisões dedutivamente das normas jurídicas. Ele é orientado empírica e politicamente a partir de dados apresentados por outras ciências, notadamente a economia" (in "Fundamentos teóricos do pragmatismo jurídico", Revista de Direito do Estado nº 06, 2007, p. 208).
Exceção feita ao Ministro Barata Ribeiro, médico na origem, que integrou o Supremo por curtos onze meses, os juízes possuem formação estritamente jurídica. A eles não é dado fazer prognósticos econômicos ou sociais para que sirvam de fundamento decisório. Não incumbe ao Poder Judiciário analisar a conveniência dessa ou daquela norma, mas apenas assentar se determinada pretensão é ou não compatível com o ordenamento jurídico.
No mais, "a parte que tem a lei ao seu lado espera que lhe seja atribuído pelo tribunal o que por direito lhe cabe", conforme pontua Karl Larenz (Metodologia da ciência do direito, 1997, p. 516). A prevalência das consequências sobre o direito legislado resulta na inversão da lógica jurídica.
Esclareço não preconizar, com isso, ignorar-se no processo a quadra vivida. Não perco de vista o horizonte social quando busco a solução dos problemas jurídicos com que me defronto. Aliás, qualquer interpretação jurídica parte da consideração de elementos fáticos, ainda que seja uma interpretação em abstrato, pois, mesmo em casos tais, o magistrado não deixa de formular a hipótese e alcançar conclusões com base na realidade conhecida. O que não posso aceitar é que, presente a obrigação jurídica sob todos os cânones interpretativos – extraída da literalidade, historicidade, sistematicidade e teleologia da Constituição –, simplesmente se deixe de reconhecê-la ante razões de índole pragmática. Impõe-se o contorcionismo técnico para salvar as finanças públicas, mas este é o papel do Tribunal Constitucional? A resposta só pode ser negativa. O Supremo tornou esse enfoque claro ao apreciar casos envolvendo a colisão entre direitos fundamentais, que ficariam submetidos à ineficácia por argumentos de índole financeira. Faço referência a decisões que resultaram no deferimento de coquetéis para tratamento da Aids, direito à matrícula em creche, direito a tratamentos médicos e internação hospitalar – vejam, por exemplo, os acórdãos relativos ao Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 271.286-8/RS, ao Recurso Extraordinário nº 436.996-6/SP, ambos relatados pelo Ministro Celso de Mello, ao Recurso Extraordinário nº 226.835-6/RS, relatado pelo Ministro Ilmar Galvão. Invariavelmente, este Tribunal tem assentado a plena eficácia da Carta, colocando em segundo plano considerações pragmáticas.
O Supremo não deve ser um filtro pragmático quanto a disposições constitucionais cuja eficácia depende de recursos para que seja concretamente observada. É de combater-se a rotulada "insinceridade normativa", na expressão de Luís Roberto Barroso. Conforme o autor:
[...] não é incomum a existência formal e inútil de Constituições que invocam o que não está presente, afirmam o que não é verdade e prometem o que não será cumprido (...) Em certos casos, ela [a disposição constitucional] se apresenta desde o primeiro momento irrealizável. De outras vezes, o próprio poder constituído impede sua concretização. E, ainda, um preceito constitucional frustra-se em sua realização por obstáculos opostos por injunções de interesses de segmentos econômica e politicamente influentes (O direito constitucional e a efetividade de suas normas, 2006, p. 61).
Cabe aos poderes constituídos agir com responsabilidade, e não simplesmente jogar para o Supremo o ônus de impedir que as promessas políticas inconsequentes tornem-se realidades desastrosas. O Supremo não é o Ministério da Fazenda ou o Banco Central do Brasil. Não compete ao Tribunal fazer contas quando está em jogo o Direito, mais ainda quando se trata do direito constitucional.

5. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PELA OMISSÃO INCONSTITUCIONAL.
Segundo San Tiago Dantas, o "catedrático-menino" da Nacional de Direito, as normas jurídicas podem ser consideradas sob três aspectos: a estrutura externa, ou invólucro, que normalmente é a lei; o conteúdo, que traduz, em geral, uma regra de cunho econômico, ético, político ou moral; e a estrutura interna. Relativamente a esse último ponto, esclarece o professor: "Quando se considera uma norma jurídica qualquer e se examina a sua estrutura interna, nela se descobrem sempre dois elementos: um é o comando; outro é a sanção". E arremata: "O comando é aquilo que se deve fazer, a sanção é aquilo que acontece se assim não se fizesse. (...) A sanção é o mal de que se está ameaçado no caso de não se obedecer ao comando. Os dois elementos são, por conseguinte, inseparáveis" (Programa de direito civil, 1979, p. 79). Em outras palavras, não é próprio do Direito, e menos ainda do direito constitucional, a existência de normas jurídicas cujo descumprimento não produz qualquer consequência prática.
Forte nessas premissas, a cabeça do artigo 37 da Carta da República trouxe os princípios aos quais está submetida a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios – legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Mais do que isso, remeteu à observância dos incisos que se seguem. O inciso X prevê que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do artigo 39, também da Constituição, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, respeitada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma base e sem distinção de índices.
O quadro demonstra o desprezo do Executivo ao que garantido constitucionalmente aos servidores públicos quanto ao reajuste da remuneração de forma a repor o poder aquisitivo da moeda. Nas esferas federal, estadual e municipal, em verdadeiro círculo vicioso, os olhos são fechados à cláusula clara e precisa do inciso X do artigo 37 da Carta Federal, asseguradora da revisão geral anual da remuneração, sempre na mesma data e sem distinção de índices. A consequência é o achatamento incompatível com a própria relação jurídica mantida, decorrendo desse fenômeno a quebra de equação inicial e o enriquecimento sem causa por parte do Estado. Continua ele contando com a valia dos serviços que, paulatinamente, são remunerados de maneira a revelar decesso. Os 12 servidores, ante a inércia verificada, percebem valores que, em razão da inflação e da ausência do afastamento dos nefastos efeitos, tal como imposto pela Constituição Federal, já não compram o que compravam anteriormente.
Iniludivelmente, trata-se de ato omissivo do Estado – e sou voz minoritária relativamente à autoaplicabilidade do preceito constitucional alusivo à revisão. Vejam, a propósito, o acórdão relativo ao Mandado de Segurança nº 22.439, da relatoria do Ministro Maurício Corrêa – a atrair a incidência do disposto no § 6º do mencionado artigo 37 da Lei Maior:
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A norma constitucional, evoluindo em relação a teorias passadas que consagravam a irresponsabilidade pública, previu a responsabilidade objetiva do Estado pelos atos praticados por agentes públicos. Notem que a responsabilização estatal pelos atos danosos causados aos particulares tornou-se um dos alicerces do Estado Democrático de Direito, não se cogitando, em tempos atuais, de intangibilidade dos atos do Poder Público, própria ao Estado absoluto.
No campo da omissão, haverá o dever de indenizar quando ficar concretamente demonstrado que, existindo a obrigação legal de agir e a possibilidade de evitar a lesão, ocorreu o fato danoso. Conforme ressaltado pelo pensador do Direito Celso Antônio Bandeira de Mello:
[...] se o Estado, devendo agir, por imposição legal, não agiu ou o fez deficientemente, comportando-se abaixo dos padrões legais que normalmente deveriam caracterizá-lo, responde por esta incúria, negligência ou deficiência, que traduzem um ilícito ensejador do dano não evitado quando, de direito, devia sê-lo. Também não o socorre eventual incúria em ajustar-se aos padrões devidos.
Reversamente, descabe responsabilizá-lo se, não obstante atuação compatível com as possibilidades de um serviço normalmente organizado e eficiente, não lhe foi possível impedir o evento danoso gerado por força (humana ou material) alheia.
[...]
É corretíssima, portanto, a posição sempre e de há muitos lustros sustentada pelo Prof. Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, segundo quem a responsabilidade do Estado é objetiva no caso de comportamento danoso comissivo e subjetiva no caso de comportamento omissivo". (Curso de direito administrativo, 2006, pp. 968 e 970)
Volto ao caso submetido a julgamento. O que se tem é o desrespeito pelo Estado, solapando o direito do servidor público, de norma de envergadura maior a impor o reajuste anual da remuneração, ano a ano, considerado o mesmo percentual que, alfim, é ditado pela inflação do período. Como então não se entender cabível a verba indenizatória, presente o que Celso Antônio Bandeira de Mello aponta como incúria e que se revela como verdadeira postura de força diante do prestador dos serviços? Do mesmo modo, apreciando especificamente a questão, Clèmerson Merlin Clève e Flávia Piovesan dizem, respectivamente:
Em qualquer hipótese, as omissões declaradas inconstitucionais concretizam uma verdadeira censura constitucional ao Poder omisso, com repercussões diversas, entre elas a responsabilização civil do Estado quanto aos danos porventura ocorridos (A fiscalização abstrata da constitucionalidade no Direito brasileiro, 2000, p. 347)
Sob o prisma da ilicitude, a inconstitucionalidade será um pressuposto de responsabilidade civil a acrescer a outros, entre os quais um específico dever de atuação (ou de não-atuação) por parte do Estado. A par da responsabilidade por atos inconstitucionais, e mais ou menos conexa com ela, pode haver responsabilidade civil do Estado por omissões inconstitucionais, máxime por omissões legislativas (Proteção judicial contra omissões legislativas, 2003, p. 123)
Concluir não caber o acesso ao Judiciário para impor a responsabilidade própria a quem de direito é olvidar a garantia constitucional de acesso ao Judiciário para afastar lesão ou ameaça de lesão a direito. O círculo vicioso hoje notado nas três esferas – federal, estadual e municipal – não pode persistir. Chega à extravagância encaminhar-se, ante declaração de inconstitucionalidade por omissão, como aconteceu em decorrência do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.492, projeto de lei estipulando percentagem mínima de reajuste em flagrante desarmonia com a inflação do período, como o projeto do qual resultou a Lei nº 10.331/2001. Não é republicano.
Não é o exemplo que o Estado deve dar aos cidadãos em geral – que, em última análise, há de ser o de respeito irrestrito à ordem jurídica.

6. CONCLUSÃO
Provejo o extraordinário para julgar procedente o pleito formulado, impondo ao Estado de São Paulo a obrigação de indenizar os autores em razão do descompasso entre os reajustes porventura implementados e a inflação dos períodos. Considerem para tanto o índice oficial referente à inflação de cada um dos períodos, presente o mês de janeiro de todo ano, e as parcelas satisfeitas, que, segundo o pedido, diz respeito aos vencimentos, férias e 13º salários. Observem a incidência de juros moratórios bem como da correção monetária, contados os primeiros a partir da data da citação – artigo 397, parágrafo único, do Código Civil.
Imponho-lhe os ônus da sucumbência e as despesas processuais, fixando os honorários advocatícios, consoante disposto no artigo 20 do Código de 15 Processo Civil, na base de dez por cento sobre o valor da condenação devidamente corrigido. Em cumprimento ao acórdão, apurem as quantias próprias, levando em conta as parcelas remuneratórias vencidas.




sexta-feira, 20 de maio de 2011

Um Mundo Maravilhoso

with the participation of all we can indeed make this world a wonderful world. Com a participação de todos, podemos sim, fazer deste mundo. "Um Mundo Maravil...

segunda-feira, 25 de abril de 2011

Passa-tempo bandão

CAÇA-PALAVRAS De FRUTAS - FÁCIL

R W Q T G M E L A N C I A Q U R
A P I I C U B R E K E W T N A J
C E Q Q X X V R B B W M U G H J
E Q A B A C A T E V S W E A T A
R Z Z D A A N H G N Y L Y C Ç B
O H Z L I M Ã O Y Y S W R E T U
L B H B E R P Ê R A S S I R P R
A A Y Y Y O L Ç P T W E P O L I
U N K L M A R A C U J Á M L P C
Ç T X S E B N N J G R U M A M A
I X A W S R Y F F D S U I Ç P B
A V B G F D S V Ç O P O I U Y A
N T T C E R E J A W Q Q A Q E W
A A M E I X A C D P T O O J Ç N
N B V G M U L A R A N J A E K K
A O P Ç F X S S E R R T Z I I T
B D F M A M Ã O F J J O C Z Ç Ç

========================
BANANA - ACEROLA - AMEIXA
ABACATE - CEREJA - JABUTICABA
LARANJA - LIMÃO - MAMÃO -
MARACUJÁ - MELANCIA - PÊRA

sexta-feira, 25 de março de 2011

Enc: Respiração - maravilhosamente linda ! ... ...





Não deixem de ler, muito interessante e real, bom final de semana a todos!







 

C 47° ANIVERSÁRIO DA CONTRARREVOLUÇÃO




 
 
 
                 Com os meus cumprimentos, prazerosamente estou repassando.
                
                    José Américo 
 
 Eu também participei integrando o GRUPO TÁTICO/4 do qual fazia parte a minha Unidade: 2º G Can 40 de Barueri  e ficamos dois meses acampados em Curitiba até que João Goulart,  Brizola e sua trupe fugiram do Brasil.
Cel Ciapina
 

 
 
 

 

 

 

Editorial Reservaer

47° ANIVERSÁRIO  DA CONTRARREVOLUÇÃO

1964 / 2011 

A Espada de Dâmocles, fábula do século IV AC, aplica-se com precisão ao desconforto dos vencidos de 1964, muitos deles ora encastelados em nichos do governo, na mídia subvencionada, em ONG's espúrias e movimentos tutelados de ideologias anacrônicas importadas.

Agraciados pela Lei da Anistia, beneficiados com indenizações milionárias e pensões vitalícias isentas de tributos, além de sinecuras no aparelhamento da Administração Pública, chegaram ao Poder conservando suas ideologias e propósitos inconfessáveis de aniquilar a democracia, da qual se valeram aplicando os ensinamentos de Gramsci, visando a implantação do socialismo moderno e perpetuação no Poder.

Recalcados com a derrota inesquecível e inconformados por não disporem ainda das condições desejadas de avançar com sua agenda oculta, criam atalhos na decisão do Supremo Tribunal Federal com distorções políticas camufladas nos direitos humanos, com nomeação de comissões oficiais (unilaterais), propaganda enganosa e outras atividades afins igualmente deletérias. Como exemplo, essa requentada campanha publicitária visando deturpar a verdade histórica, voltada para fatos ocorridos durante os governos militares, financiando produção de filmes, publicação de artigos tendenciosos, inúmeros recursos de propaganda e agora com lançamento de novelas em canais de TV, onde não escondem a intenção de desmoralizar os militares federais.

Faz sentido. Atingir e solapar o alto conceito das Forças Armadas consolidado na população brasileira, conforme pesquisas de opinião pública (Ibope, FGV e AMB), é o objetivo determinante dessa campanha promovida pelos subversivos remanescentes na tentativa de persuadir os incautos (mais uma vez) e remover o maior obstáculo que enfrentam desde sempre. 

Tentam intrigar os militares no serviço ativo com os inativos, que à época combateram e venceram aquele extremismo que aterrorizava a Nação. Criam novas denominações como "Exército de ontem e de hoje" ou "militares profissionalizados". Já lhes foi esclarecido que o Exército é um só, o de Caxias, e os militares sempre foram profissionais de ideais patrióticos.

Na comemoração deste 47° aniversário da Contrarrevolução Democrática de 31 de março de 1964 que salvou o Brasil, vamos brindar a vitória alcançada e lembrar aos vencidos a fábula da Espada de Dâmocles, que atravessou seis milênios, porque mantém sua moral válida até os nossos dias. Como gatos escaldados, eles temem o fervor latente do principal reduto de resistência aos seus expedientes insidiosos - as Forças Armadas e seus componentes.

 

 

quinta-feira, 24 de março de 2011

Você sabe amar? Eu estou aprendendo.

 Estou aprendendo a aceitar as pessoas, mesmo quando elas me desapontam. Quando fogem do ideal que tenho para elas, quando me ferem com palavras ásperas ou ações impensadas. É difícil aceitar as pessoas assim como elas são, não como eu desejo que elas sejam.

 É difícil, muito difícil, mas estou aprendendo. Estou aprendendo a amar. Estou aprendendo a escutar, escutar com os olhos e ouvidos, escutar com a alma e com todos os sentidos. Escutar o que diz o coração, o que dizem os ombros caídos, os olhos, as mãos irrequietas. Escutar a mensagem que se esconde por entre as palavras corriqueiras, superficiais; descobrir a angústia disfarçada, a insegurança mascarada, a solidão encoberta. Penetrar o sorriso fingido, a alegria simulada, a vangloria exagerada. Descobrir a dor de cada coração.

 Aos poucos, estou aprendendo a amar. Estou aprendendo a perdoar. Pois o amor perdoa, lança fora as magoas,e apaga as cicatrizes que a incompreensão e insensibilidade gravaram no coração ferido. O amor não alimenta magoas com pensamentos dolorosos. Não cultiva ofensas com lástimas e autocomiseração. O amor perdoa, esquece, extingue todos os traços de dor no coração. Passo a passo, estou aprendendo a perdoar, a amar.

Estou aprendendo a descobrir o valor que se encontra dentro de cada vida, de todos as vidas. Valor soterrado pela rejeição, pela falta de compreensão, carinho e aceitação, pelas experiências duras vividas ao longo dos anos. Estou aprendendo a ver, nas pessoas a sua alma e as possibilidades que Deus lhes deu. Estou aprendendo. Mas como é lenta a aprendizagem! Como, é difícil amar, amar como Cristo amou! Todavia, tropeçando, errando, estou aprendendo...

 Aprendendo a pôr de lado as minhas próprias dores, meus interesses, minha ambição, meu orgulho quando estes impedem o bem-estar e a felicidade de alguém! Como é duro amar! Eu estou aprendendo. E você? SABE AMAR? (autor desconhecido)

quarta-feira, 23 de março de 2011

Última apresentação Elvis Presley (RARO)




 Última apresentação Elvis Presley (RARO)




Momento especial desse astro que ainda é um ícone do rock...dos anos dourados.






 


 

quarta-feira, 16 de março de 2011

Inscreva-se agora antes que seja tarde demais!





Instituto Plínio Corrêa de Oliveira

Prezado (a) Amigo 
O que acontecerá na prática se o PNDH-3 for implantado no Brasil?
Quais as conseqüências concretas para sua vida e a vida de seus filhos e netos?
Como ficará a liberdade religiosa depois disso?
Você poderá ser preso por não concordar com a
prática homossexual?
O que vai ser discriminação depois do PNDH-3?
Será que você está em condições de viver nessa "nova" sociedade que querem implantar no Brasil?
Essas e outras questões serão abordadas pelo insigne jurista Prof. Ives Gandra Martins, conhecido internacionalmente por sua competência e ciência jurídica.
Ele proferirá uma palestra sobre o Programa Nacional dos Direitos Humanos (PNDH-3), um conjunto de projetos de lei realmente "macabro", que prevê a legalização do aborto, da prostituição e do "casamento" homossexual, apóia a invasão de terras, entre outras 500 barbaridades.
Não deixe de participar. A melhor arma que temos para combater esse Programa no Brasil e impedir que ele seja aprovado é a informação!
Data da conferência: 06 de abril de 2011
Horário: 19h00 (recepção) 19h30 (início)
Local: Colégio e Faculdade São Bento
Referência: ao lado do Mosteiro São Bento no centro de São Paulo-SP. (Veja mapa do local)
José, se você se importa com o amanhã de seus filhos, compareça a esta conferência.
Você pode impedir uma série de absurdos previstos no PNDH-3 que, se implantados, afetarão drasticamente a família brasileira.
Faça já sua inscrição e reserve o dia 06 de abril de 2011 para se informar mais sobre os desmandos do PNDH-3.
Lembre-se: precisamos conhecer bem de perto a estratégia de nosso inimigo.
Conto com sua presença!
Instituto Plínio Corrêa de Oliveira
Mario Navarro da Costa
Diretor de Campanhas

Instituto Plinio Corrêa de Oliveira
www.ipco.org.br

Instituto Plínio Corrêa de Oliveira



Enc: Fwd: Jogo de literatura - blogs_educativos


 Jogo de literatura - blogs_educativos





 

terça-feira, 1 de março de 2011

TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO - Detran - Utilidade Pública


 



 
 
Assunto: TRANSFERÊNCIA DE NOME - Lei Detran
 
Ao vender seu veículo é obrigatória  a entrega e protocolo  de 02(duas) cópias   autenticadas (devidamente prenchidas e com firmas  reconhecidas )  do documento de AUTORIZAÇÃO PARA TRANFERENCIA  no ciretran/detran de sua cidade dentro do mesmo  prazo de trinta dias que o comprador (SEJA QUEM FOR- INCLUINDO LOJAS DE VEÍCULOS)tem para realizar a transferência de nome .
 
 Únicamente desta forma,  você estará protegido pois caso o comprador não efetue a transferência , o BLOQUEIO DO VEÍCULO É AUTOMÁTICAMENTE FEITO PELO PRÓPRIO DETRAN.  
Assim, se o vendedor não informar ao Ciretran/Detran sobre a venda do veículo  e o comprador não realizar a transferência,  você -VENDEDOR - é corresponsável  por tudo que venha ocorrer com o veículo( ou seja UM FIADOR), isto é,  dos pontos na carteira por infrações até tributos como IPVA que ,caso não recolhidos, farão com que o SEU NOME (VENDEDOR) seja incluindo em diversos orgãos de proteção ao crédito.
Caso queira informe-se com mais detalhes visite o site da secretaria da fazenda do estado de São Paulo à respeito de IPVA e junto ao Detran para demais infornmações.
Site da secretaria: www3.fazenda.sp.gov.br/ipvanet
 
P.S. O anexo demonstra em sua parte final  o artigo 134 da lei e também como deve se fazer o bloqueio após os 30 dias - QUE-  NESTE CASO- SÓ TERÁ VALIDADE PARA EFEITOS DE IPVA  NO ANO SEGUINTE.
 
 

terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

Aviso de Publicação de Texto



----- Mensagem encaminhada ----
De: Toros
Para:




 

Roberto Carlos - 674 músicas




                        
                                Presentão do Coronel Djalma.
 
 
 
 
----- Original Message -----
 
Sent: Monday, February 21, 2011 11:06 AM
Subject: Fwd: Roberto Carlos - 674 músicas








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